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Artigo 4º do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 4º

A integralização do capital social inicial da ENBpar será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 6.404, de 1976 .

Parágrafo único

O capital social da ENBpar será representado por ações ordinárias nominativas integralmente sob a propriedade da União.

Art. 4º do Decreto 10.791 /2021