Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021
Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.
Parágrafo único
O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.