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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 10º

Fica a ENBpar autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos do disposto na legislação específica.

Parágrafo único

O patrocínio de que trata o caput será feito por meio de adesão à entidade fechada de previdência privada já existente.

Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto 10.791 /2021