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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.791 de 10 de Setembro de 2021

Cria a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.

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Art. 1º

Fica criada a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia, organizada sob a forma de sociedade anônima.

Parágrafo único

A ENBpar terá sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 10.791 /2021