Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.780 de 25 de Agosto de 2021
Institui o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Sistema Nacional de Garantias de Crédito, nos termos do disposto no art. 60-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
§ 1º
O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por objetivo facilitar o acesso ao crédito e aos demais serviços oferecidos pelas instituições financeiras às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º
Ato do Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer critérios, parâmetros e condições de aceitação e de prestação de garantias por parte das instituições financeiras, no âmbito do Sistema Nacional de Garantias de Crédito, para pessoas jurídicas além daquelas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 , desde que com a finalidade de ampliar a capacidade do Sistema Nacional de Garantias de Crédito para a consecução de seu objetivo.