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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 10.779 de 25 de Agosto de 2021

Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

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Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002;

II

o Decreto nº 4.145, de 25 de fevereiro de 2002 ; e

III

o Decreto nº 4.505, de 11 de dezembro de 2002 . Vigência

Art. 6º, I do Decreto 10.779 /2021