Artigo 2º do Decreto nº 10.779 de 25 de Agosto de 2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo . Comissões internas de conservação de energia