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Artigo 2º do Decreto nº 10.779 de 25 de Agosto de 2021

Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica no âmbito da administração pública federal.

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Art. 2º

Os órgãos e as entidades deverão buscar, em caráter permanente e sem prejuízo da adoção de outras providências, a adoção das recomendações para a redução do consumo de energia elétrica constantes do Anexo . Comissões internas de conservação de energia

Art. 2º do Decreto 10.779 /2021