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Artigo 4º do Decreto nº 10.778 de 24 de Agosto de 2021

Aprova a Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

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Art. 4º

Os órgãos e as entidades que integram o Sisp, a que se referem o caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000 , considerarão, em seus planejamentos de inteligência, ações que promovam o fortalecimento do Sisp.

Art. 4º do Decreto 10.778 /2021