Artigo 4º do Decreto nº 10.778 de 24 de Agosto de 2021
Aprova a Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e as entidades que integram o Sisp, a que se referem o caput e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000 , considerarão, em seus planejamentos de inteligência, ações que promovam o fortalecimento do Sisp.