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Artigo 2º do Decreto nº 10.777 de 24 de Agosto de 2021

Institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública.

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Art. 2º

Compete à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública a coordenação das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Sisp.

Parágrafo único

A coordenação a que se refere o caput será exercida em cooperação com os órgãos e as entidades que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.

Art. 2º do Decreto 10.777 /2021