Artigo 2º do Decreto nº 10.777 de 24 de Agosto de 2021
Institui a Política Nacional de Inteligência de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública a coordenação das atividades de inteligência de segurança pública no âmbito do Sisp.
Parágrafo único
A coordenação a que se refere o caput será exercida em cooperação com os órgãos e as entidades que integram o Sistema Brasileiro de Inteligência.