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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.776 de 24 de Agosto de 2021

Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 1º (...) II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; III - edição de portarias com atos de pessoal; ou IV - manutenção da denominação de atos normativos editados antes da data de entrada em vigor deste Decreto. § 2º Os atos de pessoal de que trata o inciso III do § 1º são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados." (NR) "Art. 3º (...) § 3º As portarias com atos de pessoal:

I

terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;

II

não conterão ementa; e

III

serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’." (NR). "Art. 7º (...) II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou (...)" (NR) "Art. 8º (...) § 1º Nas hipóteses previstas no caput , a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. § 2º A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:

I

a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e

II

o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses." (NR) "Art. 11 (...) Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar. "Art. 14 (...) V - quinta etapa - até 31 de março de 2022. Parágrafo único. O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022." (NR) "Art. 18 (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I

na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou

II

aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto." (NR) " Divulgação final de cada consolidação Art. 19-A . Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

I

1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e

II

o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato." (NR) "Art. 21 Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) "Art. 22 O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Art. 1º, I do Decreto 10.776 /2021