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Artigo 5º do Decreto nº 10.775 de 23 de Agosto de 2021

Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

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Art. 5º

Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 1963.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.

Art. 5º do Decreto 10.775 /2021