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Artigo 2º do Decreto nº 10.775 de 23 de Agosto de 2021

Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

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Art. 2º

O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 28 A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018 ." (NR)

Art. 2º do Decreto 10.775 /2021