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Artigo 4º do Decreto de 15 de Fevereiro de 2006

Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Art. 4º

As terras contidas na Estação Ecológica da Guanabara, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.