Artigo 4º do Decreto de 15 de Fevereiro de 2006
Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As terras contidas na Estação Ecológica da Guanabara, de que trata o art. 2º, pertencentes à União, serão cedidas ao IBAMA pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.