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Artigo 3º do Decreto de 15 de Fevereiro de 2006

Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Art. 3º

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica da Guanabara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.