Artigo 3º do Decreto de 15 de Fevereiro de 2006
Cria a Estação Ecológica da Guanabara, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA administrar a Estação Ecológica da Guanabara, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.