Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.770 de 17 de Agosto de 2021
Institui a Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete aos Ministérios de que trata o art. 4º:
I
propor métodos e instrumentos de integração das ações governamentais por meio de projetos, atividades e operações, com vistas à integração das políticas públicas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019;
II
implementar, monitorar e avaliar a execução das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância; e
III
prestar anualmente informações ao Ministério da Economia, de forma consolidada, por Ministério, sobre o respectivo orçamento e os resultados orçamentário-financeiros e físicos das ações governamentais incluídas na Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância.
§ 1º
O Ministério da Economia regulamentará a forma como as informações de que trata o inciso III do caput serão prestadas, com vistas à divulgação em seu sítio eletrônico.
§ 2º
Os Ministérios de que trata o art. 4º serão responsáveis pela validade das informações prestadas nos termos do disposto no inciso III do caput .