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Artigo 1º do Decreto nº 10.767 de 12 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a qualificação de armazéns e de imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os armazéns e os imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo .

Art. 1º do Decreto 10.767 /2021