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Artigo 2º do Decreto nº 10.766 de 12 de Agosto de 2021

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Quênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Nairóbi, em 6 de julho de 2010.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 2º do Decreto 10.766 /2021