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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.764 de 09 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 3º

O Comitê Gestor é composto pelos seguintes representantes:

I

três da União, um dos quais da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

II

dois dos Estados e do Distrito Federal; e

III

dois dos Municípios.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso I do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração.

§ 4º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes de que trata o inciso III do caput serão indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

§ 5º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 6º

A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo representante da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia de que trata o inciso I do caput .

§ 7º

O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §3º do Decreto 10.764 /2021