Artigo 27, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 10.758 de 29 de Julho de 2021
Regulamenta a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança, autoriza o Poder Executivo federal a transformar, sem aumento de despesa, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, prevê os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCC, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o Decreto nº 10.382, de 28 de maio de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Decreto nº 9.739, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º As propostas de atos que tratem das matérias de que trata o § 2º do art. 2º serão encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria-Geral da Presidência da República, nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , e conterão: (...)" (NR) "Art. 12 (...) I - para DAS:
a
direção - código 101;
b
assessoramento - código 102; e
c
direção de projetos - código 103; e
II
para FCPE:
a
direção - código 101;
b
assessoramento - código 102;
c
direção de projetos - código 103; e
d
assessoramento técnico especializado - código 104.
§ 1º
Somente os cargos e as funções da categoria direção - código 101 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º
Os cargos e as funções da categoria assessoramento - código 102 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares dos cargos e das funções da categoria direção - código 101.
§ 3º
Os cargos e as funções da categoria direção de projetos - código 103 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º
As funções da categoria assessoramento técnico especializado - código 104 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º
Somente os cargos e as funções das categorias direção - código 101 e direção de projetos - código 103 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 6º
Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os DAS e as FCPE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I." (NR)