Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, com ênfase no cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.
Parágrafo único
O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.