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Artigo 7º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os programas, projetos e ações culturais aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelos órgãos competentes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 1º

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e suas entidades vinculadas poderão, utilizar-se dos serviços profissionais de peritos, antes da aprovação, durante e ao final da execução dos programas, projetos e ações já aprovados, permitida a indenização de despesas com deslocamento e pagamento de pró-labore ou de ajuda de custo para vistorias, quando necessário.

§ 2º

O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e serão realizados por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados, além do aferimento da repercussão da iniciativa na sociedade, de forma a atender aos objetivos da Lei nº 8.313, de 1991 , bem como ao disposto neste Decreto e no plano anual do PRONAC.

§ 3º

A avaliação referida no § 2º será aprovada e homologada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, em laudo final de avaliação, com notificação da decisão ao beneficiário.

§ 4º

Da decisão a que se refere o § 3º caberá recurso ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, no prazo de dez dias, contado da data em que o beneficiário tomou ciência da decisão da Secretaria Especial de Cultura e do correspondente laudo final de avaliação.

§ 5º

O recurso de que trata o § 4º será apreciado pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo no prazo de sessenta dias, contado da data de sua interposição, após a manifestação do órgão competente da referida Secretaria Especial.

§ 6º

No caso de não aprovação da execução dos programas, projetos e ações de que trata o § 3º, será estabelecido o prazo estritamente necessário para a conclusão do objeto proposto.

§ 7º

Não concluído o programa, projeto ou ação no prazo estipulado, serão aplicadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo as penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991 , e adotadas as demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 7º, §4º do Decreto 10.755 /2021