Artigo 55, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine." (NR) " Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (...) § 2º Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput . § 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput . (...) § 5º Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que:
I
presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e
II
na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade." (NR) " Art. 6º A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência." (NR) "Art. 8º (...) IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (...)" (NR) "Art. 9º (...) II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e (...)" (NR) " Art. 16 . A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:
I
realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II
encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:
a
das ações desenvolvidas;
b
da avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c
dos objetivos previstos e alcançados; e
d
dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas." (NR)