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Artigo 53 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 53

Os programas e projetos culturais aprovados com base no disposto no Decreto nº 5.761, de 2006 , poderão permanecer válidos até o último dia útil do exercício de 2021, observado o seguinte:

I

no caso de captação parcial de recursos, poderão os seus responsáveis apresentar prestação de contas final ou adequar-se às normas dispostas neste Decreto; e

II

no caso de não captação de recursos, poderão ser definitivamente encerrados ou adequados às normas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único

Para fins de revalidação da autorização para captação de recursos, a adequação deverá ser solicitada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.

Art. 53 do Decreto 10.755 /2021