Artigo 51, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nos entes federativos.
§ 1º
Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nas diferentes esferas de Governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nessas esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º
A agregação de recursos a que se refere o § 1º não exime o proponente da aprovação do projeto em cada esfera de Governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º
A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991 , e na legislação especial aplicável.