Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá escolher, mediante processo público de seleção, os programas, projetos e ações culturais a serem financiados pelos mecanismos definidos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991 , e poderá designar comitês técnicos para essa finalidade.
§ 1º
O montante dos recursos destinados aos processos públicos de seleção e a sua respectiva distribuição serão definidos em ato do Ministro do Estado do Turismo publicado no Diário Oficial da União, com base em proposta elaborada pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observado o estabelecido no plano anual do PRONAC.
§ 2º
As empresas patrocinadoras interessadas em aderir aos processos seletivos promovidos pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverão informar, previamente, o volume de recursos que pretendem investir, bem como sua área de interesse, respeitados o montante e a distribuição dos recursos definidos pela referida Secretaria Especial.
§ 3º
A promoção de processos públicos para seleção de projetos realizada, de forma independente, por empresas patrocinadoras deverá ser previamente informada à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.