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Artigo 47, Inciso II do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 47

Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, observados os seguintes critérios:

I

até cinco por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II

até dez por cento dos produtos, a critério da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Art. 47, II do Decreto 10.755 /2021