Artigo 44, Inciso I do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e respectivos suplentes a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 39 ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais nos quais:
I
tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II
tenham participado como colaborador na elaboração do projeto ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; e
III
estejam em litígio judicial ou administrativo com o proponente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único
O membro da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão e se abster de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.