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Artigo 38, Inciso III do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 38

À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991 , instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas, compete:

I

emitir parecer técnico fundamentado sobre os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados nas decisões da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quanto aos incentivos fiscais;

II

analisar, mediante solicitação de seu Presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;

III

fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, com sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento;

IV

subsidiar a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 23; e

V

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.

§ 1º

O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá deliberar ad referendum da Comissão, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se refere este artigo.

§ 2º

As deliberações da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura serão adotadas por maioria simples.

§ 3º

Na deliberação ad referendum de que trata o § 1º, na hipótese de empate, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, além voto ordinário, terá o voto de qualidade.

Art. 38, III do Decreto 10.755 /2021