Artigo 38, Inciso III do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
À Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991 , instância recursal consultiva dos projetos indeferidos pelos pareceristas habilitados nas vinculadas, compete:
I
emitir parecer técnico fundamentado sobre os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados nas decisões da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, quanto aos incentivos fiscais;
II
analisar, mediante solicitação de seu Presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;
III
fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, com sugestão de medidas para seu aperfeiçoamento;
IV
subsidiar a aprovação dos projetos de que trata o inciso V do caput do art. 23; e
V
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu Presidente.
§ 1º
O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá deliberar ad referendum da Comissão, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se refere este artigo.
§ 2º
As deliberações da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura serão adotadas por maioria simples.
§ 3º
Na deliberação ad referendum de que trata o § 1º, na hipótese de empate, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, além voto ordinário, terá o voto de qualidade.