Artigo 35, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I
título do projeto;
II
número de registro na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III
nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV
extrato da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
V
valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e
VI
enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991 .
§ 1º
As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.
§ 2º
O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.
§ 3º
No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 4º
Enquanto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.