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Artigo 35, Inciso I do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 35

A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial da União e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I

título do projeto;

II

número de registro na Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III

nome do proponente e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV

extrato da proposta aprovada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

V

valor e prazo autorizados para captação dos recursos; e

VI

enquadramento quanto às disposições da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 1º

As instituições beneficiárias não poderão ressarcir-se de despesas efetuadas em data anterior à da publicação da portaria de autorização para captação de recursos.

§ 2º

O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

§ 3º

No caso de nenhuma captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, os programas, projetos e ações culturais poderão ser prorrogados, a pedido do proponente, nas condições e prazos estabelecidos no ato de prorrogação, de acordo com normas editadas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 4º

Enquanto a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo não se manifestar quanto ao pedido de prorrogação, fica o proponente impedido de promover a captação de recursos.

Art. 35, I do Decreto 10.755 /2021