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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 34

As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão beneficiar-se de incentivos fiscais.

Parágrafo único

A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 10.755 /2021