Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:
I
quarenta por cento do valor das doações; e
II
trinta por cento do valor dos patrocínios.
§ 1º
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.
§ 2º
O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997 .