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Artigo 3º do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 3º

A execução do PRONAC deverá obedecer às normas, diretrizes e metas estabelecidas em seu plano anual, que deverá estar de acordo com Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único

O plano anual de que trata o caput será elaborado pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que o publicará até 30 de novembro do ano anterior àquele em que vigorará, de acordo com o disposto na Lei nº 8.313, de 1991 , e neste Decreto, observadas as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.

Art. 3º do Decreto 10.755 /2021