Artigo 27, Inciso III do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:
I
tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;
II
proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
III
promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
IV
desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.
Parágrafo único
A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas no caput , desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.