Artigo 23, Inciso III do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As opções previstas nos art. 18 e art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , serão exercidas:
I
em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II
em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:
a
numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b
numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III
em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:
a
numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b
numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
IV
em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e
V
em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º
Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2º
É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.