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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:

I

valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;

II

estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;

III

viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;

IV

promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;

V

incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;

VI

fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade;

VII

desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;

VIII

impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;

IX

promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;

X

apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias;

XI

estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;

XII

apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não;

XIII

apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial;

XIV

apoiar as atividades culturais de Belas Artes;

XV

contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal; e

XVI

apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991 , assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 2º, II do Decreto 10.755 /2021