Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução do PRONAC, serão apoiados programas, projetos e ações culturais destinados às seguintes finalidades:
I
valorizar a cultura nacional, consideradas suas várias matrizes e formas de expressão;
II
estimular a expressão cultural dos diferentes grupos e comunidades que compõem a sociedade brasileira;
III
viabilizar a expressão cultural de todas as regiões do País e sua difusão em escala nacional;
IV
promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural brasileiro em sua dimensão material e imaterial;
V
incentivar a ampliação do acesso da população à fruição e à produção dos bens culturais;
VI
fomentar atividades culturais com vistas à promoção da cidadania cultural, da acessibilidade artística e da diversidade;
VII
desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos locais que formam a economia da cultura;
VIII
impulsionar a preparação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a produção e a difusão cultural;
IX
promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural com outros países;
X
apoiar a inovação em atividades artísticas e culturais, inclusive em arte digital e em novas tecnologias;
XI
estimular ações com vistas a valorizar artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos da cultura brasileira;
XII
apoiar as atividades culturais de caráter sacro, clássico e de preservação e restauro de patrimônio histórico material, tombados ou não;
XIII
apoiar e impulsionar festejos, eventos e expressões artístico-culturais tradicionais, além daquelas já tombadas como patrimônio cultural imaterial;
XIV
apoiar as atividades culturais de Belas Artes;
XV
contribuir para a implementação do Plano Nacional de Cultura e das políticas de cultura do Governo federal; e
XVI
apoiar atividades com outras finalidades compatíveis com os princípios constitucionais e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 8.313, de 1991 , assim consideradas em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.