Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:
I
à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais;
II
à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III
a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.