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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 18

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, disciplinará a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimentos Culturais e Artísticos - FICART, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991 .

Parágrafo único

A CVM prestará informações à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo sobre a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros, inclusive quanto às suas áreas de atuação.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 10.755 /2021