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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 17

Os programas, projetos e ações culturais de iniciativa da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura:

I

deverão constar de seu plano anual, observado o disposto no art. 3º; e

II

serão apresentados à Comissão do Fundo Nacional da Cultura com orçamentos detalhados e justificativas referendadas, obrigatoriamente, pelo titular da unidade proponente ou seu substituto legal.

Art. 17, II do Decreto 10.755 /2021