Artigo 15, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Comissão do Fundo Nacional da Cultura será composta:
I
pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;
II
pelos titulares das secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
IV
por um representante do Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
III
pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura; e § 1º Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 2º
A Secretaria-Executiva da Comissão do Fundo Nacional da Cultura será exercida pela Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 3º
A Comissão do Fundo Nacional da Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º
O quórum de reunião da Comissão do Fundo Nacional da Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura terá o voto de qualidade.
§ 6º
O Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 7º
A Comissão do Fundo Nacional da Cultura, autorizada pelo seu presidente, poderá instituir grupos técnicos, com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências, que:
I
serão instituídos e compostos na forma de ato do Presidente da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
II
serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 8º
Os membros da Comissão do Fundo Nacional da Cultura e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9º
A participação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.