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Artigo 14 do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica ratificada, no âmbito do Ministério do Turismo, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura prevista na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, à qual compete:

I

avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

II

apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III

elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para aprovação final de seus termos;

IV

apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e

V

exercer outras atribuições estabelecidas pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Art. 14 do Decreto 10.755 /2021