Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no Fundo Nacional da Cultura com destinação especificada na origem, tais como:
I
transferência de recursos a programas, projetos e ações culturais identificados pelo doador ou patrocinador por ocasião do depósito ao Fundo Nacional da Cultura, desde que correspondam ao custo total do projeto; e
II
programas, projetos e ações identificados pelo autor de emendas aditivas ao orçamento do Fundo Nacional da Cultura, ainda que o beneficiário seja órgão federal, desde que o valor da emenda corresponda ao custo total do projeto.
§ 1º
Os programas, projetos e ações culturais previstos nos incisos I e II do caput não serão objeto de apreciação pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura.
§ 2º
O Ministério do Turismo, por meio dos órgãos específicos singulares de que trata o inciso II do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020 , tais como a Secretaria Especial de Cultura, o Gabinete da Secretaria Especial de Cultura e as secretarias nacionais da Secretaria Especial de Cultura, e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, ficam dispensados de apresentar contrapartida quando receberem recursos do Fundo Nacional da Cultura para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais.