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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto nº 10.755 de 26 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.

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Art. 10

Os recursos do Fundo Nacional da Cultura poderão ser utilizados, observado o disposto no plano anual do PRONAC, da seguinte forma:

I

recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;

II

financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

III

concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;

IV

concessão de prêmios;

V

custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;

VI

transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e

VII

em outras situações definidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, enquadráveis nos art. 1º e art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 1º

O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo editará as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.

§ 2º

Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 3º

A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.

§ 4º

Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991 .

§ 5º

Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar da Lei Orçamentária Anual e em suas informações complementares.

§ 6º

Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 7º

Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.

Art. 10, VI do Decreto 10.755 /2021