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Artigo 9º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

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Art. 9º

A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá:

I

a pedido de seu dirigente máximo; ou

II

por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:

a

descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;

b

descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou

c

conveniência administrativa.

Art. 9º, II, c do Decreto 10.748 /2021