Artigo 9º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021
Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A saída da pessoa jurídica de que trata o § 4º do art. 7º da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos ocorrerá:
I
a pedido de seu dirigente máximo; ou
II
por decisão do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na hipótese de:
a
descumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º;
b
descumprimento do disposto no plano setorial de gestão de incidentes cibernéticos; ou
c
conveniência administrativa.