Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021
Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As pessoas jurídicas que não pertencerem à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e que tiverem firmado termo de adesão com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos deverão reportar-se à equipe de coordenação setorial à qual estiverem vinculadas ou, na sua inexistência, diretamente ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, nas hipóteses de:
I
incidente cibernético que extrapole a sua capacidade de saná-lo; e
II
vulnerabilidade em ativos de informação que a sua equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos julgue que possa causar incidente cibernético, tanto em sua rede computacional quanto na de outras entidades.