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Artigo 8º do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

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Art. 8º

As pessoas jurídicas que não pertencerem à administração pública federal direta, autárquica e fundacional e que tiverem firmado termo de adesão com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para integrar a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos deverão reportar-se à equipe de coordenação setorial à qual estiverem vinculadas ou, na sua inexistência, diretamente ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, nas hipóteses de:

I

incidente cibernético que extrapole a sua capacidade de saná-lo; e

II

vulnerabilidade em ativos de informação que a sua equipe de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos julgue que possa causar incidente cibernético, tanto em sua rede computacional quanto na de outras entidades.

Art. 8º do Decreto 10.748 /2021