Artigo 17 do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021
Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o § 1º do art. 1º deverão implementar as ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.