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Artigo 17 do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

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Art. 17

Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o § 1º do art. 1º deverão implementar as ações previstas para o funcionamento da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 17 do Decreto 10.748 /2021