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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.748 de 16 de Julho de 2021

Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.

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Art. 15

As informações específicas sobre os incidentes cibernéticos e sobre as configurações e características técnicas de ativos de informação de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

§ 1º

As informações de que trata o caput somente poderão ser acessadas por profissionais autorizados pelas autoridades responsáveis pelos ativos de informação dos órgãos ou das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º

O Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo divulgará em seu sítio eletrônico estatísticas gerais de interesse público relacionadas aos incidentes cibernéticos ocorridos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 15, §1º do Decreto 10.748 /2021