Decreto nº 10.743 de 8 de Julho de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor de transporte portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 172, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I

Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos combustíveis;

II

Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;

III

Terminal IMB05, no Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;

IV

Terminal SSD09, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga geral e conteinerizada;

V

Terminal STS10, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga conteinerizada;

VI

Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta mil seiscentos e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais;

VII

Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; e

VIII

Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de cinquenta e um mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.7.2021.