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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.742 de 5 de Julho de 2021

Regulamenta a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares.

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Art. 9º

Os beneficiários que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 , terão direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas após o falecimento do militar.

§ 1º

A assistência médico-hospitalar a que se refere o caput , nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, abrange o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, inclusive serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.

§ 2º

O direito à assistência médico-hospitalar a que se refere o caput ficará condicionado à preservação dos requisitos de dependência do beneficiário e à participação nos custos e no pagamento das indenizações e contribuições para assistência médico-hospitalar.

Art. 9º, §2º do Decreto 10.742 /2021